14 de fevereiro de 2026
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Mês dos Vigilantes: saiba tudo sobre o INSS da categoria

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A legislação brasileira garante aos vigilantes o direito à aposentadoria especial, ainda que a atividade seja exercida sem uso de arma de fogo. Apesar disso, o caminho até o reconhecimento desse direito junto ao INSS pode ser complexo e repleto de exigências legais e burocráticas.

“O vigilante pode atuar em diversas frentes: segurança patrimonial, transporte de valores ou proteção de pessoas e estabelecimentos, tanto públicos quanto privados. O uso de arma de fogo não é o único critério que define a natureza especial dessa atividade, o próprio STJ já decidiu isso”, explica o advogado Dr. Eddie Parish, sócio do escritório Parish & Zenandro Advogados e especialista em causas contra o INSS e aposentadoria do servidor público.

A principal diferença para o enquadramento da aposentadoria especial está no risco à integridade física. “Trata-se de uma atividade perigosa por natureza, e a legislação previdenciária reconhece esse risco como fator que pode justificar o direito à aposentadoria especial”, destaca o Dr. Eddie.

Vale dizer que  o debate teve um novo capítulo, com o Tema 1209, que chegou ao Supremo Tribunal Federal, de maneira que as ações que versem sobre a obrigatoriedade ou não do uso de armas para comprovar o risco estão suspensas. Mas a suspensão não significa que os vigilantes não devam procurar especialistas em aposentadoria especial desde já. “Muito pelo contrário, o ideal é correr logo atrás de seu advogado de confiança, pois ao julgar, o STF pode modular a decisão e quem ainda não entrou na justiça pode perder direito a retroativos, por exemplo”, salienta Dr. Eddie Parish.

Até 28 de abril de 1995, o enquadramento era mais simples: bastava o registro da função como vigilante na carteira de trabalho. A partir dessa data, o reconhecimento passou a exigir documentos técnicos, como o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e laudos que comprovem a exposição permanente ao perigo.

Novas regras e exigência de idade mínima

Com a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019), a aposentadoria especial sofreu mudanças significativas. Agora, além do tempo de contribuição em atividade especial, também é exigida uma idade mínima para o benefício.

“Pela nova regra, um vigilante que exerceu a função por 25 anos só poderá se aposentar aos 60 anos. Isso gera um contrassenso, pois esse profissional, por estar submetido a risco contínuo, dificilmente conseguirá permanecer tanto tempo na função”, ressalta o advogado.

Para quem completou o tempo de atividade especial antes da reforma, ainda é possível converter esse tempo em comum, utilizando os fatores de multiplicação de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres.

Outro debate judicial em curso

A constitucionalidade da exigência da idade mínima está sendo questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.309, que tramita no Supremo Tribunal Federal. “O ponto central da discussão é a contradição da norma: se há um limite de tempo para exposição ao risco, exigir uma idade mínima torna-se um obstáculo incoerente e injusto”, aponta o Dr. Eddie.

Reconhecimento judicial da atividade

Em 2021, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo nº 1031, reconheceu a possibilidade de aposentadoria especial para vigilantes com ou sem uso de arma de fogo, desde que comprovada a periculosidade da atividade por meio de provas adequadas. O tema segue agora em análise pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1209), ainda sem data para julgamento.

“É importante esclarecer que, nos casos em que há transporte de valores ou atuação armada em instituições financeiras, a atividade perigosa já é presumida, e a concessão da aposentadoria especial tende a ser mais direta”, afirma o Dr. Eddie.

Diante de tantas nuances e mudanças legais, o especialista alerta para a importância de uma orientação jurídica qualificada. “Cada caso exige uma análise detalhada. O vigilante precisa reunir a documentação correta para comprovar sua exposição ao risco, garantindo assim seus direitos previdenciários”, conclui.

Eddie Parish-é advogado, professor e sócio do Parish & Zenandro Advogados, escritório especializado em Causas contra o INSS e Aposentadoria do Servidor Público. É mestre em Direito Público, pela UFBA – Universidade Federal da Bahia; Secretário – Geral da Comissão Especial de Direito Previdenciário da OAB- Bahia;  Membro do Tribunal de Ética da OAB/BA; e Membro Consultor da Comissão Especial de Direito Previdenciário da OAB Nacional. Professor convidado de Direito Processual Civil e de Seguridade Social de pós-graduação, em diversas instituições de ensino e membro dos Institutos Brasileiros de Direito Processual e de Direito Previdenciário.

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